Decreto

 

DECRETO Nº 30.313, DE 27 DE MARÇO DE 2007

 

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,


CONSIDERANDO a necessidade de articular e concertar com a sociedade civil políticas, planos, programas e medidas para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Especial de Articulação Social , o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES/PE.

Art. 2º Compete ao CEDES/PE:

I - assessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - identificar junto às entidades representativas da sociedade civil e especialistas nesta área, temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

III - promover, organizar e acompanhar os debates acerca de assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

IV - levantar, junto aos órgãos públicos e privados, informações e indicadores de desenvolvimento econômico e social que servirão de referência e subsídios para a análise e proposição de políticas públicas e ações governamentais;

V - mediar os debates com os diversos setores da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concernentes à articulação das políticas públicas;

VI - realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII – fornecer às Secretarias de Governo do Estado, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, elementos conceituais sobre temas relevantes voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

VIII - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações, acerca de matéria de caráter econômico, social e outras pertinentes;

IX - priorizar iniciativas que gerem emprego, produto e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas federal, estadual e municipal;

X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem governo e sociedade;

XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social que lhes sejam submetidas pelo Governador do Estado;

XII - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 3º O CEDES/PE será composto por uma Secretaria Executiva, uma Plenária e Câmaras Temáticas.

§ 1º À Secretaria Executiva competirá a prestação de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive a promoção e o desenvolvimento da preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.

§ 2º À Plenária competirá deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho; solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho; propor ações e elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado; opinar sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado ou pelas Câmaras Temáticas.

§ 3º As Câmaras Temáticas, de caráter temporário, têm por finalidade elaborar estudos e propostas sobre temas específicos.

Art. 4º O CEDES/PE será integrado pelos seguintes membros:

I – Governador do Estado, que o presidirá;

II – Vice-Governador do Estado;

III – Secretário Especial de Articulação Social, que será seu Secretário Executivo;

IV – 60 (sessenta) cidadãos, maiores de idade, de reconhecida idoneidade, liderança e representatividade, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 1º Os Presidentes do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, bem como o Procurador Geral de Justiça, serão convidados permanentes do CEDES/PE.

§ 2º Os Secretários de Estado terão livre participação na Plenária do CEDES/PE, devendo comparecer às suas reuniões sempre que convidados pelo Governador para discutir temas vinculados às respectivas pastas.

§ 3º O Secretário Executivo do CEDES/PE poderá requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública estadual, necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 4º A critério do Governador do Estado poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 5º A participação no CEDES/PE será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.

Art. 6º A Secretaria Especial de Articulação Social dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Conselho.

Art. 7º Caberá à Secretaria Executiva a elaboração do Regimento Interno do CEDES/PE, no qual constará o detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e atuação do Conselho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

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