Regimento

 

Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social

Capítulo I

 

Da Natureza e Finalidade

Art. 1 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social é órgão de consulta e concertação no domínio das políticas de desenvolvimento econômico e social e tem por finalidade promover a discussão dos temas e questões relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco, bem como oferecer subsídios para o encaminhamento e aplicação das políticas públicas estaduais, através do debate realizado com integrantes de setores representativos da sociedade pernambucana.

 

Capítulo II

Da Competência

Art. 2 - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social:

I - assessorar o Governador na formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e social do Estado, através da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;

III - promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IV - solicitar aos órgãos, públicos e privados, informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações governamentais;

V - encaminhar para o gabinete do governador as contribuições resultantes das discussões realizadas no âmbito do conselho;

VI - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;

VII - realizar encontros e seminários visando a discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

VIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado, as secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

IX - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos;

X - priorizar iniciativas que gerem emprego, produto e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas municipal, federal e estadual;

XI - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente governo e sociedade;

XII - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social que lhes sejam submetidas pelo governo do Estado.

XIII - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Capítulo III

   Da Composição

Art. 3 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social será vinculado ao Governador do Estado, que o presidirá, e terá a seguinte composição:

I - Vice-governador;

II - Secretário Especial de Articulação Social, que será seu secretário-executivo;

III - Sessenta cidadãos ou cidadãs, maiores de idade, de reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, facultada a recondução.

Parágrafo primeiro: Os presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário, bem como o Procurador Geral de Justiça são convidados permanentes do Conselho.

Parágrafo segundo: A critério do Governador do Estado, poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Parágrafo terceiro: Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e delas devem participar sempre que houver em pauta assunto vinculado as respectivas pastas.

Capítulo IV

Das Reuniões

Art.4 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á bimestralmente, através de calendário previamente estabelecido por seu presidente e divulgado por seu secretário-executivo.

Parágrafo primeiro: Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo governador do estado, ou, por sua delegação, pelo secretário executivo do Conselho, bem como pela maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo segundo: A pauta da reunião será divulgada pelo Secretário-Executivo do Conselho, com antecedência mínima de 15 dias, e enviada aos conselheiros.

 Art.5 - A pauta da reunião ordinária do Conselho terá, mínima e obrigatoriamente, os seguintes pontos:

I- apreciação da ata da reunião anterior;

II- comunicação de, no máximo, 30 minutos,  pelo Secretário-Executivo, ou pessoa por ele indicada,  sobre o tema a ser tratado na reunião;

III- comunicação de, no máximo, 30 minutos, pelo Secretário de Estado ou pessoa por ele indicada, consoante o tema tratado para debate e discussão do pleno;

IV- comunicações propostas pelos integrantes do Conselho e recebidas, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, pelo Secretário-Executivo do Conselho.

Art.6 - Na ausência do Governador do Estado, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo vice-governador e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

Art.7 - As reuniões do Conselho serão realizadas no Palácio do Campo das Princesas, na cidade do Recife ou, por determinação do Governador do Estado, em qualquer outra cidade do Estado.

Art. 8 - As manifestações dos conselheiros, nas reuniões plenárias, obedecerão as seguintes disposições:

I- O direito à palavra será exercido mediante inscrição, solicitada ao Secretário-Executivo do Conselho e observada a ordem de solicitação e a pauta.

II- Novas inscrições, por parte de membros que já fizeram uso da palavra, só serão atendidas depois que tiverem se manifestado todos os inscritos.

Capítulo V

 Da Perda da condição de Conselheiro

Art. 9 - O conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:

    1. Por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro.
    2. Por renúncia aceita pelo Governador do Estado.
    3. Por falecimento.
    4. Pela ausência sem justificativa em três reuniões do Conselho.

Capítulo VI

Das Câmaras Temáticas

Art.10 - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social instituirá Câmaras Temáticas, de caráter temporário e, conforme suas necessidades, com a finalidade de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos.

Art.11 - As Câmaras Temáticas serão compostas por:

  1. Por 06 (seis) conselheiros indicados pelo Secretário-Executivo do Conselho.
  2. Por representantes da Administração Pública Estadual indicados pelo Secretário-Executivo ou Secretários de Estado da área pertinente ao tema em discussão, desde que não ultrapasse o número máximo de três indicações para cada Câmara Temática.
  3. Poderão integrar cada Câmara Temática até 3 (três) cidadãos, indicados pelo Secretário-Executivo, que possam contribuir com os debates do tema em discussão.
  4. As Câmaras Temáticas terão um coordenador indicado pelo secretário geral do Conselho.

 Parágrafo primeiro: As Câmaras Temáticas enviarão ao Pleno as proposições que venham a elaborar;

Parágrafo segundo: As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com cronograma estabelecido por seu coordenador, por convocação do secretário executivo do conselho ou da maioria dos seus membros;

Parágrafo terceiro: A Câmara Temática que trata da questão da violência será de caráter permanente e terá a atribuição precípua de acompanhar a aplicação do Pacto pela Vida;

Art.12 - O Secretário-Executivo do Conselho poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de qualquer órgão da Administração Pública Estadual, necessários aos trabalhos do Conselho.

Capítulo VII

Das Competências do Pleno

Art.13 - São competências do Pleno:

  1. Deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho propostas pelo Governador do Estado ou, por sua delegação, pelo seu Secretário-Executivo;
  2. Solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;
  3. Propor ações e iniciativas ao Governador no tocante ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
  4. Apresentar estudos e propostas visando à elaboração de projetos de Lei voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
  5. Opinar sobre as proposições encaminhadas pelo Governador do Estado;
  6. Opinar sobre as proposições formuladas pelas Câmaras Temáticas.

Parágrafo Único: As opiniões e proposições geradas pelo Pleno serão encaminhadas ao Governador sob o título de “Recomendação do CEDES”, garantida, inclusive, a explicitação das posições minoritárias.

 

Capítulo VIII

Competências do Secretário-Executivo

Art. 14 - São competências do Secretário-Executivo:

  1. Substituir o Governador nos seus impedimentos.
  2. Convocar, por solicitação do Governador, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho.
  3. Convocar as reuniões das Câmaras Temáticas.
  4. Constituir e organizar o funcionamento do Conselho.

 Art.15 - A alteração do presente Regimento Interno, desde que respeitados os dispositivos do Decreto 30.313, de 27 de março de 2007, se fará mediante instrumento inscrito enviado ao Secretário-Executivo, que submeterá a decisão ao Governador do Estado.

Art.16 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos Secretaria-Executiva.

Art.17 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. 

 

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